Processo 0000778-21.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-21.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000778-21.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000778-21.2025.8.27.2732/TO APELANTE : OLIVACI CLEMENTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLIVACI CLEMENTINO DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível de Paranã/TO ( evento 38, SENT1 ), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais , ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . A controvérsia devolvida a esta Relatoria insere-se no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça , porquanto envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a legitimidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a configuração de dano moral decorrente da eventual invalidação da contratação. Com efeito, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE, REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.224.598/PE e REsp nº 2.215.853/GO, Rel. Min. Raul Araújo), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este afirma ter pretendido contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, em razão da incidência dos juros rotativos; II) definir, em caso de invalidação do contrato, se a consequência jurídica deverá consistir na restituição das partes ao estado anterior, na conversão do contrato em empréstimo consignado ou na revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa . (STJ, Tema Repetitivo nº 1.414). A matéria relativa aos danos morais também foi submetida ao rito dos recursos repetitivos por meio do Tema nº 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo), destinado a definir se a invalidação da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável em benefício previdenciário enseja, por si só, dano moral presumido. Posteriormente, por decisão de 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos referidos temas. A decisão foi integralmente referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, nos seguintes termos: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos…

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