Processo 0000778-26.2026.5.21.0041

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-26.2026.5.21.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000778-26.2026.5.21.0041 EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMBARGADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8158e7 proferida nos autos.   SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO       Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES, todos já qualificados, em virtude de constrição judicial efetuada no processo nº 0000676-38.2025.5.21.0041, em trâmite nesta 11ª Vara do Trabalho de Natal, em que litiga MARIA APARECIDA DE SOUZA MARQUES em face de ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE TANGARÁ. Naquela ação, foi determinado o registro da restrição RENAJUD sobre o veículo AUDI MODELO E-TRON, PLACA RGI8C88, RENAVAM: 1273981313; CHASSI: WAUTACGE4MB044233, conforme documento de ID. ed34e87 daqueles autos. A parte embargante alega ser legítima proprietária do veículo constrito. Afirma que o veículo foi objeto de garantia fiduciária para a instituição financeira por força de contrato de financiamento. Acrescenta que, em razão da inadimplência da devedora fiduciária, foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0864824-32.2023.8.20.5001 , na qual foi proferida sentença consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas à esfera patrimonial do credor fiduciário (ID. 7f0490e). Foi juntado também o termo de cessão de crédito no qual a  Banco AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, credor fiduciário originário, cede à embargante os direitos de crédito e outras avenças (ID. 1b8f0a1), o que legitima a parte embargante ao ajuizamento da presente ação. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contestação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. FUNDAMENTOS DA DECISÃO   1. Mérito   1.1. Da condição de terceiro   Nos termos do artigo 674, do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Atendidos, pois, os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Terceiros.   1.2. Da penhora de veículo objeto de alienação fiduciária   A respeito da propriedade fiduciária, o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro dispõe que será considerada fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. Destaque-se que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361, §1º do CC). Nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/1965, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos…

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