Processo 0000778-30.2022.5.17.0121
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000778-30.2022.5.17.0121 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA COSTA FIGUEIREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df221ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000778-30.2022.5.17.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANTONIO DA COSTA FIGUEIREDO CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA (ES11199) ROSILENE TEIXEIRA (ES9352) RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 99c2d5c; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 077eaef). Regular a representação processual (Id a4adb8b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 62b6733 : R$ 40.000,00; Custas fixadas: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 853b5e5,ee6a5f5,fe790b8: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 23a88ad; Condenação no acórdão, id 53c23b0; Depósito recursal recolhido no RR, id 902d9f8,6a03348,25874fe : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Consta do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise de doenças ocupacionais, nexo causal, incapacidade laborativa e condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Para elucidação dessas questões, foi produzida ampla prova pericial, composta por perícia médica e análise ergonômica do ambiente laboral. Assim, a oitiva de testemunha para descrever rotinas de trabalho, fornecimento de EPIs ou condições ambientais não se mostrava imprescindível para a solução da controvérsia, sobretudo porque tais aspectos já haviam sido objeto de análise nas perícias realizadas nos autos. (...)." Tendo a C. Turma rejeitado a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal não se revelava imprescindível, na medida em que a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica (doenças ocupacionais, nexo causal, incapacidade laborativa e condições ergonômicas do ambiente de trabalho) e foi objeto de prova pericial, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Pretende a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão de sua responsabilização civil pelas doenças que acometem o autor, caracterizadas como ocupacionais, tendo em vista que as doenças são de natureza degenerativa, não havendo nexo de causalidade com as atividades laborais; a incapacidade é parcial, e não total; quanto à perda auditiva, não houve prova…
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