Processo 0000778-31.2012.8.05.0067
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000778-31.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: WILSON DE QUEIROZ e outros (3) Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA36554) REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO registrado(a) civilmente como FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599), ERIKA KELLER DIAS FRANCA (OAB:BA53078), DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747) DECISÃO Vistos. Promova a EVOLUÇÃO PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wilson de Queiroz, Gilmar Pereira dos Santos, João Ferreira da Silva, Joel da Silva Santos, Nailson dos Santos Carvalho, Orlando Pereira de Cerqueira, Raulindo Rosa da Cruz e Rosenaldo Conceição dos Reis em face do Município de Coração de Maria, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 391815391 e ID 461034778). Os exequentes apresentaram memorial de cálculos indicando o valor total geral de R$ 207.708,58, correspondente ao principal atualizado e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 500733945). Devidamente intimado, o Município de Coração de Maria apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527788462). Em suas razões, o ente público arguiu preliminarmente a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando a iliquidez do título executivo judicial. No mérito, apontou a nulidade formal da execução por ausência de memória de cálculo discriminada e analítica, nos termos do artigo 534, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como excesso de execução decorrente de erro na atualização monetária e na incidência de juros de mora, consubstanciado na aplicação incorreta dos encargos acessórios e no cômputo indevido de honorários sucumbenciais. Intimados para manifestação, os exequentes defenderam a exatidão dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação (ID 545421666). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de prévia liquidação de sentença suscitada pelo Município de Coração de Maria (ID 527788462). Da análise do título executivo judicial (IDs 391815391 e 461034778), verifica-se que a condenação definiu de forma clara os parâmetros objetivos da obrigação, especificando as verbas devidas (décimo terceiro salário dos anos de 2008 a 2011 e férias vencidas acrescidas do terço constitucional dos anos de 2009 a 2012), os períodos abrangidos e os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros de mora. Nessas condições, a apuração do valor devido depende exclusivamente da realização de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a prévia liquidação de sentença. Incide, portanto, o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a quantificação do crédito puder ser obtida mediante simples cálculo, hipótese verificada no presente caso. Eventuais divergências quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente, aos critérios de atualização monetária, aos juros de mora ou ao montante executado não…
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