Processo 0000778-31.2024.5.06.0391

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000778-31.2024.5.06.0391
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000778-31.2024.5.06.0391 AGRAVANTE: EDILVAN RABELO SILVA AGRAVADO: BELMONTE I PARQUE SOLAR S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd764dd proferida nos autos. AP 0000778-31.2024.5.06.0391 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BELMONTE I PARQUE SOLAR S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PE808) Recorrente:   Advogado(s):   2. COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (PE808) Recorrido:   Advogado(s):   EDILVAN RABELO SILVA FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrido:   MARCELO JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BELMONTE I PARQUE SOLAR S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id c45c1ad,d72831c; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 49e8218). Representação processual regular. O juízo encontra-se garantido.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 131 do TST A decisão regional se manifestou: "A controvérsia central do presente agravo de petição reside na possibilidade de modificação dos cálculos homologados em sentença líquida após o trânsito em julgado da decisão, sob o argumento de que haveria erro de cálculo nas rubricas relativas à hora noturna reduzida e à apuração dos domingos trabalhados na escala 4x4. ... Ocorre que a insurgência ora deduzida não configura erro material, na acepção jurídica do termo. Erro material é aquele perceptível de plano, sem necessidade de raciocínio interpretativo aprofundado - como um equívoco aritmético evidente, uma duplicidade de lançamento ou a atribuição de rubrica diversa da deferida. Não é o que se verifica no caso concreto. O que as agravantes pretendem, em verdade, é rediscutir os próprios critérios de apuração fixados no título executivo: a metodologia de cálculo da hora noturna reduzida e a interpretação quanto à compensação dos domingos trabalhados na escala 4x4. Tais questões são de natureza jurídico-interpretativa e deveriam ter sido suscitadas, com a devida especificidade, no momento da interposição do Recurso Ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT. Também o TST, através do Tema 131, definiu que em sentenças líquidas (proferidas na fase de conhecimento), a impugnação aos cálculos deve ocorrer via Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Os cálculos passam a integrar a decisão, consolidando a compreensão no sentido de que os erros materiais ou critérios de apuração, in casu, não podem ser impugnados na fase de execução." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 131 (RR-0000195-19.2023.5.19.0262): "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25…

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