Processo 0000778-36.2023.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-36.2023.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000778-36.2023.5.10.0009 RECORRENTE: GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      ROT nº 0000778-36.2023.5.10.0009 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026/2026   RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB: SP0117417) e LEONARDO SANTANA CALDAS (OAB: DF12870) RECORRENTE:GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO ADVOGADOS:RAQUEL FREIRE ALVES (OAB: DF0018963), FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES (OAB: DF21746) e LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO (OAB: DF0042419) RECORRIDO:FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB: SP0117417) e LEONARDO SANTANA CALDAS (OAB: DF12870) RECORRIDO:GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO ADVOGADOS:RAQUEL FREIRE ALVES (OAB: DF0018963), FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES (OAB: DF21746) e LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO (OAB: DF0042419) ORIGEM:9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FERNANDO GABRIELE BERNARDES)     EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa econômica para fins de fixação do rito e alçada, não constituindo teto limitador para a apuração do montante devido em fase de liquidação de sentença. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DIVISOR 180. Demonstrado, de forma inequívoca por meio da prova oral, que os espelhos de ponto não refletiam a realidade laboral em razão de manipulação e registro por terceiros, reputam-se inválidos os controles de frequência apresentados. Por corolário, prevalece a jornada de trabalho fixada com lastro no conjunto probatório. Ademais, reconhecido o enquadramento do obreiro na jornada legal de 6 (seis) horas diárias, impõe-se a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 124, I, "a", do TST. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, fixou o entendimento acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Havendo previsão expressa na convenção coletiva acerca da compensação/dedução da gratificação de função com eventuais horas extras deferidas em juízo por descaracterização do cargo de confiança, a norma negociada deve prevalecer. VEÍCULO PARTICULAR. USO OBRIGATÓRIO A SERVIÇO DA EMPRESA. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO POR QUILÔMETROS RODADOS. TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO. INDEVIDO. Restando comprovado nos autos que a utilização de veículo particular não era mera comodidade, mas sim imposição do empregador para o cumprimento das atividades laborais, transfere-se ilicitamente os custos e riscos do empreendimento ao trabalhador (art. 2º da CLT), sendo-lhe devida a indenização pelo desgaste do automóvel. Lado outro, é indevido o ressarcimento de despesas com combustível atinentes ao…

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