Processo 0000778-36.2024.8.16.0186
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0000778-36.2024.8.16.0186 Processo: 0000778-36.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.930,66 Autor(s): Anselmo Falcade de Oliveira Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por ANSELMO FALCADE DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor narrou que, em 19/01/2024, por volta das 06h20min, trafegava com seu veículo Fiat Strada, placa ANJ3J69, na rodovia que liga os municípios de Pinhal de São Bento e Ampére, transportando hortaliças de sua produção agrícola para comercialização. Alegou que, em razão de obras de recapeamento conduzidas pelo réu, deparou-se com um buraco profundo na pista, desprovido de qualquer sinalização de advertência, o que o levou a perder o controle do veículo, que capotou por duas vezes. Em consequência do sinistro, sustentou ter sofrido a perda total de seu automóvel, que era seu único meio de transporte e ferramenta de trabalho. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.912,00 (correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, acrescido do custo do guincho), lucros cessantes no montante de R$ 29.018,66, e danos morais na importância de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos. Após a parte autora comprovar sua hipossuficiência (mov. 13), a gratuidade da justiça foi deferida e a petição inicial recebida (mov. 15.1). Devidamente citado (mov. 18), o réu apresentou contestação (mov. 21.1). Em sede preliminar, requereu o chamamento do DETRAN/PR ao processo, para fins de baixa do veículo sinistrado, e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa DALBA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA, contratada para a execução das obras. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao trafegar em velocidade excessiva e invadir a pista contrária, onde se localizava a intervenção viária. Negou a existência de "buraco", afirmando tratar-se de trecho em obras. Impugnou a extensão dos danos materiais, a ocorrência de lucros cessantes e a configuração do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 24.1, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 38.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, distribuindo-se o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1), na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e um informante pelo réu. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (mov. 81.1 e 85.1). Vieram os autos conclusos para…
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