Processo 0000778-48.2025.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000778-48.2025.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000778-48.2025.5.19.0063 AUTOR: JULIANA OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460407f proferida nos autos. I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela reclamada, NATURA COSMÉTICOS S/A, em face da decisão de ID. 94afe25, que indeferiu o sobrestamento do feito. A parte ré busca a suspensão do processo com esteio na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Argumenta, em síntese, que a lide versa sobre a licitude de contratação de trabalhador autônomo, matéria afetada pela ordem de suspensão nacional da Suprema Corte. A parte autora, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da instrução, sustentando que a demanda trata de fraude clássica e presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Vieram os autos conclusos para reexame do pedido de sobrestamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO A análise detida da subsunção do presente caso ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal exige a verificação dos requisitos objetivos traçados pela Corte Suprema para o sobrestamento nacional. Conforme o entendimento fixado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento de Reclamações Constitucionais recentes, a suspensão nacional não se aplica a pedidos de vínculo baseados em contratos meramente informais (trabalho sem qualquer registro), mas é cogente quando a discussão gravita em torno da descaracterização de um contrato civil ou comercial de prestação de serviços previamente formalizado. O STF estabeleceu que o Tema 1.389 abrange: 1) a competência para julgar fraude em contratos civis; 2) a licitude da contratação de autônomos ou PJs à luz da liberdade de organização produtiva (ADPF 324); e 3) a definição do ônus da prova na alegação de fraude em tais contratações. Diferente de casos onde o vínculo é postulado sobre uma relação fática despida de documentos, o presente feito apresenta uma estrita aderência ao paradigma constitucional. Compulsando os autos, verifico a existência do "Instrumento Particular de Prestação de Serviços Atípicos" (ID. bb0b9df- fls. 172/192), devidamente assinado pelas partes, além da prova de que a Reclamante operava como contribuinte individual autônoma (ID.bb0b9df- fls. 195). Portanto, o que se discute aqui não é uma "informalidade pura", mas sim a validade jurídica de um modelo de negócio estruturado em contrato civil de parceria (sistema de Consultoria Líder de Negócios - CLN). A autora busca, por meio desta ação, invalidar um pacto formal sob a alegação de fraude, o que atrai exatamente os pontos 2 e 3 da afetação do Tema 1.389. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STF: “CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HOME CARE. FRAUDE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o…

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