Processo 0000778-48.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000778-48.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ADAO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Adão Dias da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A.. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de mora de crédito pessoal, no valor de R$ 183,81, referentes a um empréstimo pessoal que afirma não ter contratado (Evento 1, INIC1). No início do processamento, este juízo determinou que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após a manifestação do requerente, que apresentou comprovante de recebimento de benefício assistencial e extratos bancários, a petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de conexão de ações e de ausência de interesse processual por falta de reclamação ou prévia tentativa de solução na esfera administrativa (Evento 19, CONT1). No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que as cobranças decorrem de atrasos no pagamento de parcelas de empréstimo pessoal contratado pelo autor sob o número 514663004, de modo que inexistiriam atos ilícitos ou indenizações devidas. Em peça autônoma, o banco réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova (Evento 27, CONTESTA1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando as pretensões deduzidas na exordial (Evento 24, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sustentando que os documentos acostados aos autos são suficientes para o exame do mérito. Por sua vez, o banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da assistência judiciária gratuita O banco réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos ao autor. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O autor comprovou documentalmente que recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o número 208.936.313-9, no valor de um salário-mínimo, correspondente à época a R$ 1.518,00. O benefício assistencial é voltado a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, de modo que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da própria natureza da prestação paga pelo INSS. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece de forma clara a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade de justiça. A instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas na impugnação (Evento 27, CONTESTA1), sem trazer aos autos qualquer prova concreta capaz de demonstrar que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem o…
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