Processo 0000778-49.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000778-49.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000778-49.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA RECLAMADO: PROEX CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2186ab proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pelo autor nos autos do processo supramencionado, no sentido de que seja liberado, mediante alvará, o saque do FGTS depositado em conta vinculada e a habilitação no programa do seguro desemprego. Argumenta a parte autora, para tanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho. O art. 300 do CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. No caso em apreço, constata-se que a relação de emprego é indiscutível, considerando a documentação acostada.  Com relação ao pedido de rescisão indireta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  firmou o entendimento de que a ausência reiterada ou atrasos nos depósitos do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 , d, da CLT. Nesse sentido, firmado o precedente: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 A prova pré-constituída demonstra a ausência de depósitos do FGTS por vários meses, com último depósito em novembro/2023, configurando descumprimento contratual grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo-se desde já a tutela pretendida para autorizar desde já o afastamento da arte autora do local de trabalho considerando esta data como o último dia trabalhado, observando-se, contudo que, caso o reclamante já tenha se afastado antes da presente decisão, a data do ultimo dia de labor será aquela efetivamente trabalhada. Não há justificativa assim, para que a parte obreira permaneça sem percebimento do FGTS depositado em sua conta vinculada nem a mercê das eventualidades para sua subsistência sem qualquer subsídio referente ao seguro desemprego. ISTO POSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a liberação do saldo do FGTS e o processamento do requerimento do seguro-desemprego. Confere-se, ainda, à presente decisão efeitos de Alvará Judicial perante a CAIXA para liberação do FGTS, em favor do autor, VALTEMIR DOMINGOS MOREIRA, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS; referente ao contrato firmado com a reclamada, PROEX CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI, CNPJ Nº 17.679.352/0001-18. Ressalto que o órgão competente não poderá obstar o direito do autor ao FGTS ante a ausência da baixa do contrato em sua CTPS, sob pena de pagamento de multa e caracterização de infração disciplinar pelo servidor. Cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS caso o reclamante tenha aderido à sistemática do…

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