Processo 0000778-51.2025.5.13.0019

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-51.2025.5.13.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000778-51.2025.5.13.0019 RECORRENTE: F. IMM. BRASIL LTDA RECORRIDO: GIVALDO DE ALMEIDA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a19221f proferida nos autos.   ROT 0000778-51.2025.5.13.0019 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. F. IMM. BRASIL LTDA JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA BISNETO (CE18011) Recorrido:   Advogado(s):   GIVALDO DE ALMEIDA SANTOS EDUARDO BERNARDO PITAS (PB32249)   RECURSO DE: F. IMM. BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 6f2e033; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0ec5707). Representação processual regular (Id e0ed84f ). Preparo satisfeito (Id 27cb30;  Id14b2d27; Id ee480b4; Id 0b58572; Id c67546b; Id 04913ff; Id 8a008f6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação ao art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, que manteve o entendimento de que a jornada média laborada pelo autor tinha o seguintes horários: segunda a sábado, das 07h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo. Alega que "A análise das provas constantes nos autos e a devida e correta interpretação dos fatos, demonstram a total ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo TRT a quo, mormente quanto a imposição do reconhecimento das horas extras e seus reflexos, tendo expressamente negado a exata aplicação do Inciso I do Art. 62 da CLT e a total impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo do Recorrido". Diz que restou comprovado nos autos que o recorrido exercia trabalho em caráter essencialmente externo, não havendo respaldo para a condenação em horas extras. Entretanto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do apelo revisional, no tópico "DO PREQUESTIONAMENTO" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, a reclamada não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Assim, incide, no aspecto, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, inciso III, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior…

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