Processo 0000778-54.2026.5.06.0005

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000778-54.2026.5.06.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000778-54.2026.5.06.0005 REQUERENTES: ANDRE BEZERRA DA SILVA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa102c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial destinado à quitação do contrato de trabalho, apresentado por meio de petição conjunta por ANDRÉ BEZERRA DA SILVA e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Autos conclusos. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO A homologação de acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária, prevista nos art. 855-B a 855-E da CLT, trazidos pela Lei 13.467/17, em que não há conflito a ser solucionado pelo Poder Judiciário e sim modalidade especial de tutela assistencial de interesses particulares, cuja competência funcional foi atribuída às Varas do Trabalho consoante art. 652, f da CLT. Contudo, o acordo extrajudicial se submete a limites, como a capacidade das partes (CC, art. 104, I), licitude do objeto (CC, art. 104, II), forma prescrita ou não vedada (CC, art. 104, III), ausência de vícios de consentimento (CC, art. 849 e 138 a 155) e respeito aos preceitos de ordem pública previstos em lei para resguardar a função social da propriedade e dos contratos (CC, art. 2.035, parágrafo único). Deve-se, pois, observar as normas de ordem pública para que tal procedimento não se converta em mecanismo de mero despojamento de direitos do trabalhador, sujeito hipossuficiente da relação jurídica de emprego. Assim, a homologação de acordo extrajudicial. Ademais, considerando os princípios que tratam da administração da justiça, porque não se trata de ação judicial litigiosa e sim procedimento de jurisdição voluntária, deve-se ter o cuidado quanto ao respeito do Juízo Natural para que não haja abuso na eleição de foro de maneira aleatória. Nesse sentido, mutatis mutandis, cita-se trecho da seguinte Ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)" A discussão sobre a competência, pois,…

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