Processo 0000778-55.1995.8.16.0185
TJPR • Ação de Exigir Contas
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Polo Passivo
Última movimentação
Decisão 0000778-55.1995.8.16.0185 I – Anote-se substabelecimento de mov.398. II – Trata-se de autos de prestação de contas apresentadas pelo ex-Síndico da Massa Falida Madeireira Karson do Pará Ltda - Makarpa, Dr. Arno Jung. As contas foram rejeitadas sendo determinada a liquidação de sentença, mov.37. O ex-Síndico interpôs recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento para o fim de afastar a pena de prisão administrativa disposta em sentença, bem como para determinar que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, mov.67. Este então opôs embargos de declaração, recurso especial e agravo, não sendo nenhum acolhido, mov.67.2, 67.3, 67.4, 67.5 e 67.6. Em mov.81 foi requerida a liquidação da sentença. Intimadas as partes para que apresentassem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, apenas o Síndico se manifestou informando não possuir mais documentos, mov.89. Ao mov.91 foi designada a realização perícia. Após, inúmeras substituições de perito, houve a realização da perícia com laudo colacionado ao mov.361. Arno Jung apresentou impugnação, mov.373, alegando que o perito extrapolou sua função, utilizando normas técnicas de engenharia em vez de perícia contábil, não respondeu de forma clara aos quesitos e superestimou os valores. Sustenta que os cálculos corretos seriam menores: cerca de R$ 110 mil em honorários indevidos (contra R$ 141 mil do perito), R$ 25,9 mil no pagamento ao Bradesco (contra R$ 1Decisão 26,5 mil), além de divergências relevantes nos bens não arrecadados e nos imóveis, onde afirma que o perito apresentou valores cerca de R$ 2,4 milhões acima do que seria devido. Em resposta à impugnação, o perito sustenta que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância ao comando judicial e não contém vícios técnicos ou metodológicos. Afirma que a impugnação do réu representa apenas discordância subjetiva e tentativa de reabrir matéria já decidida em sentença transitada em julgado. Quanto aos bens não arrecadados, o perito destaca que a própria sentença reconheceu a ausência de documentação confiável e determinou a apuração por avaliação indireta, com correção pela média do INPC e IGP-DI e juros de 1% ao mês. Assim, não caberia ao perito refazer a instrução probatória ou verificar documentos isolados apresentados pelo réu, pois isso implicaria reabrir a prova e inverter o ônus probatório. Sobre os imóveis rurais, o perito esclarece que não realizou avaliação mercadológica direta nem laudo de engenharia, mas apenas quantificação econômico-financeira com base em parâmetros oficiais, como os valores de terra nua fornecidos pelo ITERPA, o que seria plenamente compatível com a perícia contábil. Ele rebate a tese do réu de atualizar apenas o saldo contábil da conta “Terrenos”, argumentando que esse valor é genérico, não corresponde necessariamente às matrículas discutidas e não reflete o valor econômico real, além de contrariar o comando judicial de avaliação indireta. Ressalta ainda que seus cálculos são objetivos, auditáveis e documentados em planilhas, ao contrário dos apresentados pelo réu, que não indicam fontes de índices nem memória de cálculo verificável. 2Decisão Em relação aos honorários indevidamente recebidos pelo ex-síndico, o perito afirma que a sentença determinou sua restituição com correção desde o primeiro pagamento em 1999 e juros a partir do trânsito em julgado, parâmetros que foram rigorosamente observados…
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