Processo 0000778-58.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000778-58.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: CLAUDENIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ea4de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID. 3b39303) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 2d0e19b), alegando omissão no tópico relativo às pausas térmicas e erro nos cálculos de liquidação. Conheço dos Embargos de Declaração, pois apresentados tempestivamente. Passo à análise do mérito. I – PAUSAS TÉRMICAS A parte ré sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido alternativo de aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, para que a condenação seja limitada ao período suprimido e reconhecida a natureza indenizatória da parcela. Analiso. A sentença apreciou o pedido de pausas térmicas em tópico próprio, consignando que o art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos de repouso, computado como trabalho efetivo, após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, bem como que a Súmula n. 438 do TST estende esse direito aos empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem no interior de câmaras frigoríficas. Também foi registrado que os cartões de ponto não consignavam as pausas térmicas e que a prova testemunhal não demonstrou a sua concessão regular, razão pela qual a parte ré foi condenada ao pagamento dos intervalos térmicos de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho como labor extraordinário, com os parâmetros ali fixados. Deferiu-se, por habituais, reflexos em DSR, férias, 13º salário e FGTS, atribuindo-se, portanto, natureza salarial às pausas térmicas. Além disso, no caso concreto, a sentença fixou expressamente que são devidos os intervalos térmicos de 20 minutos a cada 1h e 40 minutos de trabalho. Assim, não vislumbro qualquer omissão na sentença, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. II - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte ré também impugna os cálculos que integraram a sentença líquida, alegando divergência entre a conta e os parâmetros do julgado. A Contadoria manifestou-se no ID. af5fd80, reconhecendo a necessidade de ajustes quanto: a) à exclusão dos dias de suspensão e faltas injustificadas da base de apuração do adicional de insalubridade; b) à limitação da apuração das horas extras ao período de 25/01/2024 a 29/02/2024; e c) à dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas, nos termos da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Com razão a parte ré, conforme parecer técnico da Contadoria, o qual acolho integralmente como razão de decidir. Diante disso, acolho os embargos, neste ponto, com efeito modificativo, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos seguintes termos: a) exclusão, da base de apuração do adicional de insalubridade, dos dias de suspensão, faltas injustificadas e demais dias comprovadamente não laborados, além do período de 11/10/2024 a 13/04/2025 já expressamente excluído na sentença; b) limitação da apuração das horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação ao período de 25/01/2024 a 29/02/2024; e c) dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, especialmente a título de horas extras, observada a OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Pelo…
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