Processo 0000778-58.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-58.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0000778-58.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000937-17.2025.5.10.0006, determinou o pagamento do débito ou a garantia da execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, além de sobrestar o feito após a garantia do juízo. Requer a suspensão do ato impugnado, com a imediata apreciação dos embargos à execução, observadas as prerrogativas próprias da Fazenda Pública e o regime constitucional de precatórios. O mandado de segurança foi inicialmente extinto, sem resolução do mérito, nos termos da decisão de id. 4Ddb578, ao fundamento de que seria cabível recurso próprio contra a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno (id. F84ddc5), no qual reitera o pedido de tutela de urgência, inclusive para liberação dos valores constritos pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF enquanto perdurar o sobrestamento do feito, sustentando a impossibilidade de execução provisória em face de Fazenda Pública. Examinando detidamente os autos, constato que o Juízo apontado como coator proferiu a seguinte decisão nos autos do CumPrSe nº 0000937-17.2025.5.10.0006: “DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, o qual, nos termos do art. 899 da CLT, é admitido até a penhora, destinando-se exclusivamente à garantia do juízo, sendo vedada a prática de atos de expropriação antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nos termos dos artigo 520 e 521 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a execução provisória deve observar limites próprios, restringindo-se à adoção de medidas constritivas necessárias à segurança do crédito, permanecendo suspensos os atos de satisfação definitivo enquanto pendente o julgamento final da ação principal. No caso deste processo, constatada a efetivação da penhora /garantia do juízo, impõe-se o sobrestamento do feito, a fim de que a execução aguarde o trânsito em julgado da ação principal para a eventual conversão em execução definitiva. Diante do exposto, determino o sobrestamento deste Processo, a partir da garantia do juízo já constituída, até a notícia do trânsito em julgado da ação principal. Após o trânsito em julgado, venham-me conclusos este Processo para deliberação quanto à conversão da execução em definitiva e adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes pelo DJEN. BRASILIA/DF, 09 de fevereiro de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto” (id. 156e90d) Com efeito, contra a referida decisão não é oponível recurso porquanto inexiste a natureza terminativa, razão pela qual reconsidero a decisão proferida ao  id. 4Ddb578. Prosseguindo na análise, é incontroverso que há recurso nos autos da ação coletiva pendente de análise. Os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo, sendo a execução provisória iniciada por simples petição. É o que emana dos termos do art. 899, caput, da CLT: "Art. 899. Os recursos serão interpostos…

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