Processo 0000778-62.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000778-62.2025.5.06.0143 RECORRENTE: EDNALDO SALUSTIANO PEREIRA RECORRIDO: MTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO MUNDO CAMINHOES E EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. ALEGAÇÃO DE LABOR CLANDESTINO APÓS O PEDIDO DE DEMISSÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de labor clandestino após pedido de demissão, pronunciou a prescrição bienal dos créditos trabalhistas e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. Questões em discussão Definir se houve comprovação da alegada continuidade da prestação de serviços após a rescisão formal do contrato de trabalho, apta a ensejar o reconhecimento de período clandestino e da unicidade contratual.Verificar a incidência da prescrição bienal prevista no art. 11 da CLT.Examinar a validade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A documentação contratual, composta por CTPS, TRCT e pedido de demissão, demonstra de forma convergente que o vínculo empregatício foi encerrado em 01/02/2023. Competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na alegada continuidade da prestação laboral após a rescisão formal, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A única testemunha ouvida não soube informar a data de desligamento do autor, limitando-se a formular conjecturas acerca da existência de eventual período sem registro, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a prova documental. Inexistente prova robusta do alegado labor clandestino ou da unicidade contratual, prevalece a data de encerramento contratual consignada nos documentos juntados aos autos. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2025, mais de dois anos após o término do contrato de trabalho, ocorrido em 01/02/2023, impondo-se o reconhecimento da prescrição bienal. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, permaece válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal. IV. Dispositivo e tese jurídica Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese jurídica: A alegação de labor clandestino posterior à rescisão formal do contrato de trabalho constitui fato constitutivo do direito do trabalhador, incumbindo-lhe o respectivo ônus probatório.A prova testemunhal imprecisa, baseada em suposições e incapaz de indicar a efetiva data de término da prestação laboral, não se presta a desconstituir a prova documental que demonstra o encerramento do vínculo empregatício.Ultrapassado o prazo de dois anos entre a…
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