Processo 0000778-62.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-62.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000778-62.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA DE NAZARE MIRANDA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE NAZARE MIRANDA em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. Aduz que nunca contratou ou autorizou referida operação e que a desconhece, requerendo a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. DA REVELIA   O réu foi regularmente citado para integrar a relação processual, deixando transcorrer em branco o prazo legal para tal propósito. Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil,  DECRETO A REVELIA  do réu, com os efeitos materiais inerentes. DO MÉRITO a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. b) Quanto à Existência do Contrato Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora efetuou a contratação e autorização descontos em sua conta bancária do denominado EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” no valor de R$ 69,90, bem como se há direito à restituição do valor descontado e se tal fato configura conduta passível de indenização por dano moral. Razão assiste à parte autora. Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que não há provas da contratação do seguro “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO” por parte da autora. Sendo assim, constituía ônus da requerida fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da autora (art. 373, II, do CPC), bem como trazer aos autos os documentos que contemplem suas alegações (art.434 do CPC), o que restou longe de acontecer no caso dos autos. É patente o dano decorrente da própria organização da atividade da empresa que, na prestação de serviços ao consumidor, o fornecedor tem o dever de segurança, conforme extrai da interpretação dos artigos 6º, inciso I, 8º, caput, 14, caput e § 1º, inciso II, do CDC. De mais a mais, mesmo que eventualmente o fato tenha sido praticado por terceiro, o caso amolda-se como fortuito interno, ou seja, que ocorreu durante o processo execução do serviço da ré, da qual ela detêm o controle, não eximindo suas…

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