Processo 0000778-63.2024.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000778-63.2024.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000778-63.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS RECLAMADO: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcd6c5 proferido nos autos. DESPACHO   1. Encontrando-se a execução integramente garantida com o depósito recursal de id.38b5d38, convolo-o em penhora. 2. Intime-se a Executada, por seu advogado,  para ciência e, querendo apresentar embargos à execução, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT. 3. Decorrendo in albis o prazo acima, diante dos poderes de “DAR E RECEBER QUITAÇÃO” contidos na procuração de id.6b2b4bc,  bem assim das informações bancárias constantes na petição de id.84f3c68 e a planilha de cálculos de id.e5fd571, determino que, por meio do SISCONDJ, solicite-se ao BANCO DO BRASIL que realize, a partir da conta judicial nº 4400116917361, as movimentações abaixo relacionadas, no prazo de 10 dias: - Transfira o valor EXATO de R$ 3.372,60, referente ao crédito líquido da Exequente, para o BANCO SANTANDER, AG: 0575, C/C: 13004973-6, de titularidade de BRENNAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 39.399.561/0001-40; - Transfira o  valor EXATO de R$ 337,26, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Autor, para o BANCO SANTANDER, AG: 0575, C/C: 13004973-6, de titularidade de BRENNAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 39.399.561/0001-40; 4.Intime-se o Exequente, através de seus patronos, para ciência dos termos deste despacho. 5. Cumpridas as determinações acima, junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial nº 4400116917361, a fim de verificar o saldo remanescente disponível. 6. Após, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca do saldo remanescente e posterior extinção da execução, observando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade. pr CUIABA/MT, 06 de agosto de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA

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