Processo 0000778-69.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000778-69.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e913f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A , contra ato jurisdicional praticado pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000266-50.2026.5.06.0012, em que figura, como litisconsorte passiva, AMANDA KELLY BARBOSA DE FIGUEIREDO. Em suas razões, de ID. 14bbad, busca o impetrante a cassação do ato coator, na qual o Juízo de origem, em sede antecipação de tutela, o obrigou a reativar o plano de saúde da litisconsorte passiva. Argumenta que a Decisão hostilizada é contraditória, pois o Magistrado singular indeferiu o pedido de reintegração ao emprego sob o fundamento de que o conjunto probatório era insuficiente e que o retorno ao trabalho poderia agravar a saúde da reclamante. Salienta que o plano de saúde é um benefício acessório indissociavelmente vinculado ao vínculo empregatício, de modo que não havendo probabilidade do direito quanto ao vínculo (reintegração), não haveria suporte para manter o benefício acessório. Entende que a Vara do Trabalho de origem criou um "racional jurídico diverso" do pretendido pela parte, pois na petição inicial da ação principal não havia argumentos para a manutenção do plano de saúde dissociados do pedido de reintegração. Discorre sobre a ausência de probabilidade do direito, realçando a narrativa artificial da litisconsorte passiva. Contesta a validade dos relatórios médicos utilizados para fundamentar a tutela de urgência. Destaca que o atestado médico mais recente foi emitido apenas 9 (nove) dias após a dispensa, sugerindo uma estratégia para criar uma falsa aparência de doença relacionada ao trabalho. Diz que o próprio Magistrado singular admitiu que o tema exige "profunda e especializada instrução probatória", o que, por si só, afastaria a viabilidade lógica de uma tutela antecipada antes da devida dilação processual. Garante que sempre agiu em estrita conformidade com a lei e com a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Informa que o plano de saúde da litisconsorte passiva estará ativo até 30/04/2026, de acordo com suas normas internas. E que, após esse prazo, aplica-se a previsão legal do artigo 30 da Lei 9.656/98. Alega que a ex-empregada assinou eletronicamente uma declaração, datada de 21/01/2026, confirmando ciência desses termos, de modo que lhe impor o custeio do citado benefício, após o prazo previsto na CCT, seria uma "aberração jurídica", não tendo qualquer amparo legal. Diz que a ex-empregada foi dispensada em 05/01/2026, mas só ajuizou a ação em 10/03/2026, semanas antes do fim do prazo de manutenção do plano assegurado pela CCT. E que a lide originária somente foi proposta para evitar que ela tivesse que assumir o pagamento integral do plano após 30/04/2026. Alega que estão presentes os "fumus boni iuris" e "periculum in mora" em seu favor. Acrescenta que a manutenção da Decisão hostilizada lhe causará danos graves, pois os custos são considerados irreversíveis, na medida em que dificilmente seria ressarcido caso a Decisão final da reclamação trabalhista (que pode levar meses ou anos) lhe seja favorável.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.