Processo 0000778-72.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000778-72.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000778-72.2025.5.12.0021 RECORRENTE: CACILDA WARDENSKI DE FREITAS RECORRIDO: BASSANI & SILVA SERVICOS MEDICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000778-72.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: CACILDA WARDENSKI DE FREITAS RECORRIDO: BASSANI & SILVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 0000778-72.2025.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrente CACILDA WARDENSKI DE FREITAS e recorrida BASSANI & SILVA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO VOTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL A reclamada, em contrarrazões, sustenta a inépcia do pedido de reconhecimento de grupo econômico ao fundamento de que a petição inicial é omissa quanto a essa alegação. Argumenta, ainda, que a matéria invocada pela parte reclamante, em suas razões recursais, configura inovação em sede recursal, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo à análise. Embora não haja, nos autos, controvérsia instaurada acerca da eventual formação de grupo econômico, constata-se que a decisão de origem reconheceu a ocorrência de erro sobre premissa fática, ao considerar, de forma indevida, a existência de contrato único, bem como ao atribuir efeito interruptivo do prazo prescricional com base no ajuizamento de reclamação trabalhista anterior. Tal equívoco repercute diretamente na delimitação do marco inicial e na própria fluência do prazo prescricional, notadamente no que se refere à prescrição bienal aplicada. Nesse cenário, ainda que a matéria não tenha sido objeto de debate específico sob o enfoque da configuração de grupo econômico, é inegável que a controvérsia atinente à prescrição bienal encontra-se intrinsecamente relacionada às questões devolvidas a esta instância por meio do recurso ordinário, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA GRUPO ECONÔMICO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A autora pretende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição bienal. Alega, em síntese, que a ação anteriormente proposta em face de empresa do mesmo grupo econômico teria interrompido o prazo prescricional. Sustenta a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão da identidade de endereço, atividade fim, administração familiar e gerência. Afirma que a reclamante laborava em jornada fracionada entre dois CNPJs, sem qualquer distinção prática na execução das tarefas, submetida à mesma coordenação administrativa, acreditando tratar-se de uma única empresa. Aduz que a ação anteriormente ajuizada versava sobre o mesmo contrato de trabalho, o mesmo período contratual e os mesmos pedidos formulados na presente demanda. Ressalta que a jurisprudência regional é coerente ao afirmar que a solidariedade atrai a extensão dos efeitos interruptivos, não podendo o formalismo do CNPJ servir como mecanismo de blindagem patrimonial.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados