Processo 0000778-75.2023.8.17.2180

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-75.2023.8.17.2180
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000778-75.2023.8.17.2180 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTINHO APELADO(A): MARIA DO O ANDRADE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000778-75.2023.8.17.2180 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADA: MARIA DO Ó ANDRADE MAURÍCIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: ELISÂNGELA EMÍLIA DA SILVA E EVERTON JOSEF DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho, nos autos da Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte ajuizada por MARIA DO Ó ANDRADE MAURÍCIO. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a natureza remuneratória/acumulada dos valores recebidos a título de rateio dos precatórios do FUNDEF, determinando a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Consequentemente, condenou a edilidade à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre o montante pago, acrescidos das devidas atualizações legais, além de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal (professora), ajuizou a presente demanda alegando ter recebido, em agosto de 2018, a quantia de R$ 32.212,99, referente ao rateio da diferença salarial do FUNDEF (período de 2001 a 2006). Relatou que o Município efetuou a retenção indevida de R$ 11.027,19 a título de Imposto de Renda (IRPF), aplicando a tributação sobre o montante global (regime de caixa). Sustentou que, por se tratar de verbas referentes a exercícios anteriores, deveria incidir o regime de competência (RRA), o que resultaria em isenção tributária no caso concreto, pleiteando a repetição do indébito no importe de R$ 11.027,19. Em suas razões recursais, o Município apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese: (a) que os valores pagos em 2018 possuem natureza de "abono" voluntário e não de verba remuneratória pretérita, uma vez que os salários dos professores entre 2001 e 2006 foram pagos corretamente com recursos municipais; (b) a inaplicabilidade da subvinculação de 60% do FUNDEF aos precatórios, conforme entendimento do TCU (Acórdão 2.866/2018), o que descaracterizaria a natureza salarial acumulada; (c) a legalidade da retenção do IRPF sobre o abono pago, devendo ser tributado no momento do pagamento (regime de caixa) à alíquota de 27,5%; e (d) a impossibilidade de aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ao caso, requerendo a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000778-75.2023.8.17.2180 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO APELADA: MARIA DO Ó ANDRADE MAURÍCIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: ELISÂNGELA EMÍLIA DA SILVA E EVERTON JOSEF DA SILVA VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os…

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