Processo 0000778-77.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000778-77.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: ANTONIO MARCIO DA SILVA PONTES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65139f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000778-77.2025.5.08.0120 movida por ANTONIO MARCIO DA SILVA PONTES em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA, e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA, decide o Juízo nos termos da fundamentação supra e memória de cálculo anexa, que passam a integrar o dispositivo: Em sede preliminar: ACOLHER a incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros. REJEITAR as preliminares arguidas, de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Em sede de Prejudicial de Mérito: ACOLHER PARCIALMENTE A PREJUDICIAL de prescrição quinquenal e pronunciar, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição das parcelas com exigibilidade anterior a 20/11/2019, para extingui-las com resolução do mérito, limitadas, contudo, pelo princípio da adstrição, aos pedidos e períodos apurados na inicial e planilha de cálculos apresentados pela parte reclamante, a partir de 23/06/2020, com fulcro nos artigos 141 e 492 do CPC. No mérito: CONHECER E DECLARAR a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas, para CONDENÁ-LAS de forma SOLIDÁRIA, nos seguintes termos: I. EFETUAR os depósitos faltantes do FGTS (8%) de todo o período contratual, bem como depositar a multa de 40% sobre o montante total do FGTS devido (considerando os depósitos existentes e os ora deferidos), diretamente na conta vinculada do Reclamante, deduzidos os valores comprovadamente pagos nos extratos de id 7088d8c. II. PAGAR ao Reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias (Saldo de salário, Aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3) e multa do artigo 467 da CLT, deduzido o valor de R$ 3.166,06 (três mil, cento e sessenta e seis reais e seis centavos), confessadamente recebido pela parte reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente à última remuneração do reclamante; c) Intervalo obrigatório do trabalhador rural (NR 31/Art. 72 CLT), no período de 23/06/2020 a 09/03/2025, em quantidade de 20,92 horas por mês, limitados aos parâmetros da inicial e planilha de cálculos apresentada pela parte reclamante, consoante princípio da adstrição, como determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, com adicional de 50%, e reflexos sobre 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e FGTS + 40%. AUTORIZO o abatimento do valor de R$ 3.166,06 (três mil, cento e sessenta e seis reais e seis centavos), comprovadamente pago referente às verbas rescisórias, e dos valores já depositados nas contas vinculadas do FGTS, conforme extratos de id 7088d8c, para evitar enriquecimento sem causa. Após a comprovação dos depósitos de FGTS e multa de 40%, expeça-se alvará para saque pelo Reclamante. III. PAGAR aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da…
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