Processo 0000778-77.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000778-77.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: ANAILTON VITAL DOS SANTOS RECLAMADO: BRASILITEC SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58fd20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Pretende o Reclamante a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como para viabilizar sua habilitação no programa do seguro-desemprego. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. No que tange à expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada, todavia, a probabilidade do direito fica comprometida em razão da redação do art. 29-B da Lei 8.036/90, que veda a concessão de medida liminar, ainda que em sede de tutela antecipada ou cautelar, que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador. Veja: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Destaque-se que a constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Pleno do STF, entendendo que "a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”, e que esta proibição de concessão de medidas judiciais para saque dos valores existentes no fundo de garantia não atinge “o núcleo essencial do direito à representação sindical e da advocacia” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10/10/2018). Acrescenta-se que, recentemente, o STF julgou procedente a Reclamação 39.196-SP (Relator Min. Alexandre de Moraes), na qual reafirmou a constitucionalidade do artigo acima transcrito, conforme anteriormente assentado nas ADINs 2.382, 2.425 e 2.479. Considerando o efeito vinculante dos precedentes acima indicados (art. 927, I e V, CPC), não cabe a este Juízo proferir decisão conflitante ao entendimento firmado pela Corte Superior. Quanto à habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, verifico que foram juntadas aos autos cópias da CTPS (ID.da81c0e) e do aviso-prévio (ID. 5cf484d), documentos que evidenciam a existência de vínculo empregatício entre as partes e a dispensa sem justa causa, circunstâncias que demonstram, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à habilitação no referido benefício. Noutro giro, também entendo presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a ausência do pagamento da integralidade das verbas rescisórias e outras parcelas salariais, bem como o impedimento de acesso do obreiro à habilitação no programa do seguro-desemprego, priva o trabalhador e sua família de qualquer fonte de renda, haja vista seu desemprego…
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