Processo 0000778-80.2017.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000778-80.2017.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0000778-80.2017.8.17.2990 RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A RECORRIDO: LAVANDERIA LAGIOIA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id.52827802) interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento da extinção foi a suposta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em razão da não efetivação da citação da parte executada e da inércia da exequente após intimação eletrônica de seu patrono. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 170 DO TJPE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de citação válida do executado configura vício intransponível ao desenvolvimento regular da relação jurídico-processual, impondo a extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando, para tanto, a intimação de seu patrono. 2. Não aproveita à parte exequente alegação de ciência inequívoca da executada por força de acordo extrajudicial pretérito, porquanto tal circunstância não supre a ausência de citação, tampouco afasta o seu ônus de diligenciar eficazmente na correta indicação do endereço do devedor. 3. A fé pública da certidão do oficial de justiça, não impugnada oportunamente, corrobora o descumprimento do dever processual da parte autora, atraindo a aplicação do disposto no art. 240, §2º, do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte, consagrada na Súmula nº 170 do TJPE, reconhece a validade da extinção do feito nessas hipóteses, inexistindo mácula ao contraditório, à ampla defesa ou aos princípios da decisão não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 239, § 1º, do CPC, argumentando que a celebração de acordo extrajudicial protocolado nos autos em 2019 (Id. 39614187/39614189) configura comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação; violação ao artigo 485, § 1º, do CPC, alegando que a extinção por inércia configuraria abandono da causa (inciso III), o que exigiria a obrigatória intimação pessoal da parte, providência que não ocorreu. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi triangularizada na origem. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A tese central da recorrente repousa na afirmação de que o endereço fornecido estava correto e que o insucesso da citação decorreu de erro exclusivo do oficial de justiça, que se teria confundido com a alteração da razão social da executada. Sustenta que, por manter o mesmo número de CNPJ, a citação deveria ter sido realizada…

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