Processo 0000778-81.2025.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000778-81.2025.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000778-81.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: CRISTHIAN CABALLERO SOUZA RECLAMADO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cc3222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, o juiz da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o processo, relação aos pedidos formulados nos itens “c” e “g.3” da peça inicial, sem resolução do mérito, em face da inépcia nos moldes do art. 485, I, c.c. art. 330, I, § 1º, I, III e IV, do CPC e art. 769 da CLT; julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação à 2ª ré GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.; bem como julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, CONDENAR a 1ª ré BLP SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. EPP a pagar ao autor CRISTHIAN CABALLERO SOUZA as seguintes verbas: horas extras e reflexos; indenização por uso de veículo particular. Autoriza-se a compensação de valores já satisfeitos a igual título, desde que devidamente comprovado nos autos, ainda que posteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Pagarão as partes (autor e 1ª ré) honorários sucumbenciais, nos termos e condições previstos na fundamentação. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492, caput, do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda os termos da Súmula nº 381 do TST. Deverão as reclamadas comprovarem nos autos, nos termos da legislação vigente, e em caso de incidência, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção do empregador (optante do simples, caráter beneficente, regime diferenciado, etc.) será analisado no momento apropriado. Aplique-se, no que cabível, o teor das Súmulas de nº 6, 18, 20, 56, 64, 80 e 133 do TRT da 12ª Região. Fica autorizada a retenção, sobre o crédito do autor dos valores relativos ao imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST), observado em caso de incidência o regime de competência e valores recebidos acumuladamente. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Independente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao MTE, nos termos da fundamentação. Custas pela ré condenada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o…

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