Processo 0000778-82.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000778-82.2025.5.12.0050 RECORRENTE: UAUREO RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: UAUREO RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000778-82.2025.5.12.0050 RECORRENTE: UAUREO RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: UAUREO RODRIGUES DE JESUS E OUTROS (1) RORSum 0000778-82.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256) Recorrido: Advogado(s): UAUREO RODRIGUES DE JESUS PABLINA PISETTA VENDRAMETTO (SC28796) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consta do acórdão: Inicialmente, saliento que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova existentes nos autos. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso. Em relação às atividades desenvolvidas pelo autor, o representante da ré presente ao ato pericial relatou ao expert o seguinte: (...) Segundo depreendo das informações acima, não desconstituídas pela ré, de modo oposto ao alegado em recurso, havia a exposição do trabalhador de forma habitual ao contato com agentes biológicos no exercício da função de técnico de manutenção. Com efeito, a realização de outras atividades inerentes à função do autor, durante sua jornada, não modifica tal conclusão. Reitero que o perito considerou o relato das atividades do trabalhador prestado no ato pericial em relação ao qual não houve divergência relevante entre as partes, pelo que não cabe à demandada impugná-las em recurso. A respeito da ineficácia dos equipamentos de proteção individual na elisão dos agentes biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador em razão da "natureza difusa e imprevisível da contaminação biológica", o perito esclareceu o seguinte: (...) Registro que a perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, para o laudo não ser considerado,…
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