Processo 0000778-83.2013.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000778-83.2013.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATOrd 0000778-83.2013.5.12.0024 RECLAMANTE: SERGIO SGARABOTTO E OUTROS (4) RECLAMADO: POLO OBRAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3d05c0 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO ANDREI ROBERTO FERREIRA opôs exceção de pré-executividade (ID 7ac5b40), arguindo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Impugna, também, a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 40.544 no CRI de São Bento do Sul/SC, alegando tratar-se de bem de família. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação no ID ebe1d25. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade pode ser manejada em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais não seria razoável exigir a constrição de patrimônio do devedor para que apresente suas razões contra a execução. Essas hipóteses autorizadoras dizem respeito a matérias de ordem pública, que possam importar em extinção da execução ou ainda questões materiais, como a prescrição e o pagamento da obrigação. No caso dos autos, o excipiente trata da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade de bem de família, matérias passíveis de dedução por este meio excepcional. Admite-se, portanto, a exceção de pré-executividade, pois assinada por procurador habilitado e também porque tem por objeto discutir matéria de ordem pública ou deduzir tese que poderia ser acolhida até mesmo de ofício pelo Juízo. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O excipiente suscita a prescrição intercorrente, sob a alegação de que transcorreram-se mais de 24 meses desde a  última intimação eficaz não atendida pelos exequentes. Passa-se à análise. Os exequentes foram intimados no dia 16.10.2023, para indicar meios úteis ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho de ID 01bd057 (ID a8b8c5a). No referido despacho constou a advertência acerca do arquivamento dos autos e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de descumprimento da determinação judicial. O prazo transcorreu no dia 30.11.2023. Conforme certidão do ID 7893598e, a determinação judicial não foi atendida, razão pela qual o processo foi arquivado provisoriamente (ID a49f930). Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos. Esse prazo de dois anos se esgotou em 30.11.2025, não tendo havido nenhuma manifestação da parte exequente. Aponte-se que o prazo de dois anos, fixado no art. 11-A, é aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. Ela aplica-se, inclusive, aos créditos da União e de terceiros. Nesse sentido, destaca-se a tese aprovada no VI Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina, realizado em 18 de outubro de 2018: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE DOIS ANOS. O artigo 11-A da CLT fixa o prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, independentemente da natureza do direito material a que se refere a pretensão (se trabalhista, se previdenciária ou de outra natureza) ou do término do contrato de trabalho. Aliás, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região aprovou nova tese jurídica nº 22, com foco na fase de execução (Tema…

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