Processo 0000778-83.2025.5.10.0003

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000778-83.2025.5.10.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000778-83.2025.5.10.0003 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: EMMANUEL CARDOSO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf84b72 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ADRIANA CHAGAS LEAL, em 04 de maio de 2026. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por EMMANUEL CARDOSO SOARES, em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 0000778-83.2025.5.10.0003. Intimado para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB exequente apresentou impugnação (ID. 303f8cf), solicitando o prosseguimento da execução, rechaçando as alegações do excipiente. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que inviabilizem o prosseguimento da execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. O excipiente (EMMANUEL CARDOSO SOARES) alega, em síntese, a necessidade de suspensão da ordem de pagamento devido a vício de intimação. Argumenta que não foi localizado para citação no início do cumprimento de sentença, ficando impedido de apresentar impugnação tempestivamente, e que seus patronos somente tomaram ciência da demanda após a homologação dos cálculos. Além disso, sustenta a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento do processo principal, o que, a seu ver, implicaria em ofensa à coisa julgada. Requer, assim, o reconhecimento do vício no ato de citação, a reabertura do prazo do art. 879, § 2º da CLT para discussão da questão independentemente de garantia do juízo, e a extinção ou suspensão da execução em decorrência da concessão da gratuidade de justiça ao executado durante a fase de conhecimento do processo principal. A excepta (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB), em sua impugnação (id. 303f8cf), argumenta que o executado tenta utilizar a exceção de pré-executividade para afastar a preclusão decorrente de ter deixado passar in albis o prazo para sua impugnação. Afirma que o cumprimento de sentença não constitui um novo processo que exija nova citação, tratando-se apenas de uma questão de política da Justiça do Trabalho, sendo que os advogados de origem são cadastrados nos novos autos para receber as intimações. A exequente destaca que, embora a citação por AR tenha retornado sem cumprimento (Id 26ad58e), o executado foi intimado conforme Id c572e53, em 03.10.2025, na forma do art. 879, §2º, da CLT. Sustenta que o prazo para impugnação se esgotou em 15.10.2025 sem manifestação do executado, operando-se a preclusão. Em relação à gratuidade de justiça, a ASABB alega ter demonstrado à exaustão que não mais existe a situação de hipossuficiência do executado. Para comprovar essa mudança de condição financeira, a exequente apresentou contracheque do executado referente ao mês de abril de 2025, com remuneração bruta de R$ 13.422,25 (treze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) (Doc. 23 da petição inicial da execução). Além…

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