Processo 0000778-91.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-91.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000778-91.2025.5.06.0101 RECORRENTE: LENIVALDO MARTINS DE ARAUJO RECORRIDO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5613f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000778-91.2025.5.06.0101 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LENIVALDO MARTINS DE ARAUJO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (RN4259) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE OLINDA   RECURSO DE: LENIVALDO MARTINS DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 2d61f8a; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 36ecd66). Representação processual regular (Id 2d29493 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência da realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade. (...) Sem razão. É certo que o art. 195, § 2º, da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. Todavia, tal disposição deve ser interpretada em consonância com os princípios da utilidade da prova, da persuasão racional e dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. No caso dos autos, o reclamante, embora regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, sob expressa cominação de confissão, deixou de comparecer à audiência de instrução, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática controvertida. Com base nos efeitos dessa penalidade processual e no conjunto probatório produzido, o Juízo de origem concluiu pela inexistência da relação de emprego entre as partes, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse contexto, a realização da perícia técnica destinada à aferição das condições ambientais de trabalho mostrava-se manifestamente inócua para o deslinde da controvérsia, porquanto a pretensão ao adicional de insalubridade pressupõe, logicamente, o reconhecimento prévio da prestação laboral em favor da reclamada. Em outras palavras, antes mesmo de se perquirir acerca da existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, fazia-se necessária a demonstração do fato constitutivo primordial do direito vindicado, qual seja, a efetiva prestação de serviços em vínculo jurídico apto a ensejar a incidência da legislação trabalhista. Ausente tal pressuposto, a produção da prova técnica não teria aptidão para alterar o resultado do julgamento. Não se desconhece que a confissão ficta possui natureza relativa. Contudo, isso não afasta a conclusão de que,…

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