Processo 0000778-92.2024.5.05.0024

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-92.2024.5.05.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000778-92.2024.5.05.0024 RECORRENTE: SUIANE SILVA DA SILVA RECORRIDO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000778-92.2024.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de condenação da Ré ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o ônus da prova e a consequência jurídica da exibição parcial dos cartões de ponto pelo empregador que possui mais de 20 funcionários; e (ii) verificar se a prestação de horas extras habituais possui o condão de descaracterizar o regime especial de jornada 12x36. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é dever do empregador com mais de 20 estabelecimentos a manutenção de registros de ponto. A não apresentação injustificada da integralidade desses controles gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial quanto ao período. 4. Validade dos cartões apresentados: Os registros de ponto juntados aos autos, embora parciais, apresentam horários variáveis e assinatura da obreira, não tendo sido produzida prova oral capaz de elidir sua fidedignidade, mantendo-se a validade quanto aos meses de fevereiro e março de 2022. 5. Regime 12x36 e Horas Extras: Seguindo o entendimento majoritário da Turma e em observância ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime 12x36, sendo devido apenas o pagamento das horas efetivamente excedentes à 12ª diária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação da totalidade dos controles de frequência pelo empregador que conta com mais de 20 empregados gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao período omitido." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A, art. 59-B, parágrafo único, e art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 296; TRT da 5ª Região; Processo: 0000768-09.2024.5.05.0037; Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS; TRT da 5ª Região; Processo: 0000562-91.2025.5.05.0511; Data de assinatura: 10-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado - Primeira Turma; Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO.   SALVADOR/BA, 19 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA

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