Processo 0000778-92.2025.5.08.0018

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000778-92.2025.5.08.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000778-92.2025.5.08.0018 AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. AGRAVADO: ELIEZER MIRANDA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c130f proferida nos autos.   AP 0000778-92.2025.5.08.0018 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   ELIEZER MIRANDA CORREA NOLAM MAGALHAES DE OLIVEIRA (PA25192)   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O reclamante ELIEZER MIRANDA CORREA apresenta manifestação de Id. e55728b requerendo a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST. Alega que "a decisão proferida no TST-IncJulgRREmbRep – 0011327-56.2023.5.03.0153 que suspende os recursos de revistas e embargos, (sic) é expressa ao determinar a suspensão dos RRs “em tramitação no TST […]” ." Sustenta que "a relatora Kátia Magalhães Arruda ao fazer a observação “em tramitação no TST que tratem da mesma questão jurídica do Tema 150”, suspende os recursos de revistas que foram admitidos na instância ordinária, ou seja, aos RRs que superaram a fase de admissibilidade recursal. Outrossim, a decisão da Ministra Kátia Magalhães não faz menção aos recursos de revistas que tramitam nos Tribunais Regionais, e esse tem sido o entendimento adotado pelos TRTs, conforme jurisprudência do E.TRT10 no processo 0001198-17.2023.5.10.0017 (...)". Examino. No que se refere ao pedido em análise, de acordo com a sistemática brasileira de fixação de precedentes, o presente processo foi sobrestado em obediência ao que dispõe o §3º do art. 896-C da CLT, que assim prevê: "O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho". Uma vez notificadas as partes, cabe-lhes, se for o caso, demonstrar distinção conforme disposto no §9º do art. 1.037 do CPC: "§9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". Acrescento que a página de internet do C. TST que trata dos "Temas Afetados - Recursos de Revista Repetitivos" possui, em seu rodapé, a previsão de que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR quanto à aplicação, salvo decisão expressa no sentido do não sobrestamento". Tendo em vista que os motivos suscitados pela requerente não são capazes de obstar a obrigação legal mencionada, nem demonstram distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada, indefiro o pedido. Transcorrido o prazo legal, determino o sobrestamento dos autos até final deliberação do C. TST acerca do tema. (accs) BELEM/PA, 30 de junho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER MIRANDA CORREA

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