Processo 0000778-92.2025.5.08.0115

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-92.2025.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000778-92.2025.5.08.0115 RECORRENTE: RODRIGO DOS SANTOS AMARAL E OUTROS (3) RECORRIDO: RODRIGO DOS SANTOS AMARAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18a462d proferida nos autos.   ROT 0000778-92.2025.5.08.0115 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO DOS SANTOS AMARAL DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrido:   AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. Recorrido:   BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. Recorrido:   BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A RECURSO DE: RODRIGO DOS SANTOS AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 00ddf7f; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id edab95b). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154, 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange ao intervalo para recuperação térmica. Examino. O recurso transcreve boa parte da fundamentação jurídica do tema em análise, sem destacar o trecho que contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange à indenização por dano moral. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A propósito, este E. Tribunal editou a Súmula nº 36, definiu trabalho degradante como "aquele executado em condições inteiramente inadequadas ao trabalho, sem observância de quaisquer normas de segurança, medicina, saúde e higiene do trabalho". Verifico que o pacto laboral em exame ocorreu no período de 18/1/2022 a 9/4/2025, na função de rural palmar e que…

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