Processo 0000778-98.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000778-98.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000778-98.2025.5.09.0007 RECORRENTE: MAYARA JEANINNE TISSI MARTINS RECORRIDO: CHOPP NA BICA E OUTROS (3)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000778-98.2025.5.09.0007, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.  NÃO RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Em razão do não comparecimento da autora à audiência inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com determinação de arquivamento dos autos e condenação ao recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 844 da CLT. O recurso ordinário interposto em face da r. sentença de extinção teve o seu seguimento negado por ausência de recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita não a isentaria do ato. Diante da negativa de seguimento, a autora interpõe agravo de instrumento, buscando a concessão da benesse, a dispensa do preparo recursal e o conhecimento do recurso ordinário interposto.  II. Questão em discussão. 2. Definir se a autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça e se a concessão da benesse a isenta o recolhimento das custas processuais, não obstante a sua condenação motivada no artigo 844, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir. 3. No julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo 21 do TST), ficou estabelecido que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado" (tese jurídica vinculante II). Assim, para a concessão dos benefícios da justiça na forma do artigo 790, §4º, da CLT, possui presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte ou por seu advogado com poderes para tanto, a prevalecer se inexistente prova em sentido contrário, como ocorre no caso. Benesse concedida. 4. Conforme explicitado no artigo 844, §§ 3º, da CLT, o recolhimento das custas processuais devidas pelo beneficiário da justiça gratuita que não compareceu à audiência inicial (artigo 844, §2º, da CLT) é condição para o ajuizamento de nova demanda, e não para a interposição de recurso ordinário em face da sentença que extinguiu o feito. Por força do disposto no artigo 790-A, caput, da CLT. Uma vez concedidos à agravante os benefícios da justiça gratuita, não cabe falar em preparo do recurso ordinário e, com isso, em negativa de seguimento por deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "Inexistente prova em sentido contrário, prevalece a presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente dos benefícios da justiça…

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