Processo 0000779-04.2024.5.06.0007

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000779-04.2024.5.06.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000779-04.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: RAYSSA THAYANNE SIQUEIRA DO CARMO RECLAMADO: AGENCIA COMUNICA MARKETING E PLANEJAMENTO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a07e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Completa: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente em face de RAFAELA DA CUNHA AMARAL CARVALHO, de conformidade com o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015), aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A, da CLT. Cuida-se de execução em face da empresa AGENCIA COMUNICA MARKETING E PLANEJAMENTO EIRELI                                                                                                      . Os suscitados foram regularmente citados, mas não apresentaram  defesa. Contrato social sob id #id:ba4e031. É o que importa relatar. DECIDE-SE A desconsideração da personalidade jurídica como prática usual no direito civil, direito do consumidor e no direito falimentar, tem por objetivo desconsiderar a separação existente entre o patrimônio de uma empresa (pessoa jurídica) e o patrimônio de seus sócios (pessoas físicas) para possibilitar a transferência da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações, superando-se os obstáculos para a satisfação do direito reconhecido numa sentença judicial, por não ser encontrados bens do devedor pessoa jurídica. Diante da ausência de êxito nas diligências empreendidas para bloquear valores e penhorar bens da empresa executada, o exequente requereu o instauração deste incidente processual com o fim de responsabilizar os sócios pela dívida trabalhista. É de conhecimento público que a empresa executada encerrou suas atividades. O exequente indicou o(as) possível(eis) sócio(as) para contestar o incidente processual instaurado e, consequentemente,  para responder pela execução trabalhista. Há demonstração de que as diligências realizadas nos autos para bloquear valores ou penhorar bens da executada não surtiram efeito positivo, surgindo o interesse processual para o exequente requerer o direcionamento da execução para os sócios registrados no SERPRO. Com essas considerações, aliadas ao fato de que eventuais irregularidades perpetradas na condução do negócio jurídico resultaram na insolvência do empreendimento sem que fossem pagos os direitos trabalhistas do autor, este entende que os bens particulares dos sócios devem, necessariamente, ser constritos para satisfazer a execução. Os suscitados não  contestaram o pedido, apesar de terem  sido citados para esse fim. A ausência de contestação tem como consequência a revelia, nos termos do artigo 344, do novo CPC, desde que não existam  outras provas para infirmar o argumento do suscitante. No caso dos autos, os documentos obtidos na JUCEPE (id #id:ba4e031) demonstram que, apenas, integra a sociedade o suscitado RAFAELA DA CUNHA AMARAL CARVALHO. CONCLUSÃO Do exposto, julgo PROCEDENTE  o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dE AGENCIA COMUNICA MARKETING E PLANEJAMENTO EIRELI, passando a responsabilizar o(as) sócio(as)RAFAELA DA CUNHA AMARAL CARVALHO, a pagar os valores devidos nesta execução trabalhista. Sem custas em razão da ausência de previsão legal. Intimem-se. Vistos os autos. Caso não ocorra a interposição de recurso, determino: Retifiquem-se os…

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