Processo 0000779-06.2023.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000779-06.2023.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000779-06.2023.5.22.0003 RECORRENTE: CLAUDIA MARIA FREIRE E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA FREIRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb03bd3 proferida nos autos. PROCESSO: 0000779-06.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s):  MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 AGRAVADO: CLAUDIA MARIA FREIRE Advogado(s):  CAIO GRACO COUTINHO SOUSA, OAB: 0014887 PEDRO COUTINHO MINA COSTA, OAB: 0020320     DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A (Id. ee872a4), nos autos do processo nº 0000779-06.2023.5.22.0003, em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. Sustenta, em síntese, que o Tema 20 do TST não foi corretamente aplicado. Isso porque o TST estabeleceu regras de modulação específicas com marcos temporais distintos para a contagem do prazo prescricional. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o fato de a aposentadoria do obreiro ter ocorrido em 30/12/2016 e a data do ajuizamento da ação somente ter ocorrido em 06/07/2023, quando a pretensão estaria fulminada pela prescrição nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Argui a incompetência desta especializada com fundamento nos Temas nº 190 e 1166 do STF, sob a alegação de que a demanda discutiria exclusivamente pretensão indenizatória previdenciária. Assevera que o Tema nº 20 do TST não abrange ações que embora nominadas como indenizatórias tenham por verdadeira finalidade recalcular o benefício de complementação de aposentadoria. Aduz, ainda, que o autor não comprovou o efetivo dano à parcela requerida no plano de previdência complementar o que afasta a aderência aos Temas 955 e 1021 do STJ. Nesse sentido, postula o afastamento do Tema 20 do TST diante da ausência de demonstração de aderência estrita, porquanto argumenta que não há justificativa para que um pedido revisional seja tratado como típica pretensão indenizatória. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, 114, 202, §2º da CF, arts. 489 § 1º, 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC bem como aos arts. 11, 896-B e 896-C, §§16 e 17 da CLT. Regularmente intimado no despacho id.085bf3f, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A, como segue (Id. 5d8565c): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045)/EFEITOS Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita questão de ordem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito, nos termos do art. 927, III, do CPC e art. 896-C, da CLT, diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no IRR-10134-11.2019.5.03.0035 (Tema 20), sustentando que o acórdão ainda não alcançou estabilidade definitiva. A superveniência do julgamento da matéria pelo TST com a respectiva modulação de efeitos e aprovação do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST,…

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