Processo 0000779-08.2026.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000779-08.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: JHONATAS VASCONCELOS DA SILVA RECLAMADO: PROSEL SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8d6b1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JHONATAS VASCONCELOS DA SILVA em face de PROSEL SEGURANCA PRIVADA LTDA, no qual requer concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento dos salários em atraso, que, na data do ajuizamento, totalizariam 4 (quatro) meses de mora salarial. Bom. Antes de analisar o caso concreto, é necessário traçar um panorama acerca do instituto da tutela provisória. A tutela provisória é um mecanismo processual, previsto nos arts. 294 a 311 do CPC, que permite ao magistrado conceder uma decisão temporária em qualquer fase processual, até a prolação da sentença, desde que atendidos os requisitos legais. Seu objetivo é garantir a efetividade do direito alegado pela parte autora, evitando prejuízos irreparáveis ou assegurando a utilidade do processo. A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência fundamenta-se na necessidade de proteger um direito diante de risco iminente de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. Exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A tutela de urgência subdivide-se em tutela antecipada (CPC, art. 300) e tutela cautelar (CPC, art. 301). A tutela antecipada implica na antecipação dos efeitos da decisão final. A tutela cautelar assegura a proteção de um direito durante o curso processual. A tutela de evidência, por fim, é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano (CPC, art. 311), baseando-se na evidência do direito, ou seja, quando há forte presunção favorável à parte autora. Pois bem. No caso dos autos, o reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 04/12/2025, na função de vigilante, com salário mensal de R$ 1.818,42, e sustenta que a empresa estaria em mora quanto ao pagamento dos salários e do auxílio-refeição relativos aos meses de abril, maio e junho de 2026, encontrando-se, na data do ajuizamento, privado de meios para prover sua própria subsistência e a de sua família. Com base nesses fatos, postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o pagamento imediato das verbas salariais em atraso. Ocorre que a tutela de urgência pleiteada não reúne, neste momento processual, os requisitos indispensáveis à sua concessão. No que tange ao pedido de pagamento imediato dos salários em atraso, verifica-se que a pretensão se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a existência, a extensão e a regularidade da mora salarial alegada dependem da apreciação do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução processual, notadamente porque a reclamada ainda não teve oportunidade de apresentar defesa e documentos sobre os fatos narrados na inicial. Com efeito, os documentos acostados à exordial não comprovam, em juízo de cognição sumária, o alegado inadimplemento salarial, cuja demonstração depende de prova não produzida nos autos, não sendo possível, neste momento, a formação de juízo de probabilidade suficiente para…
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