Processo 0000779-11.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000779-11.2026.8.27.2719/TO AUTOR : ISRAEL BORGES NUNES ADVOGADO(A) : CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Direito de Resposta proposta por ISRAEL BORGES NUNES em face de RENATO BANDEIRA MENDES , ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe. Sustenta o requerente, em apertada síntese, ser o atual Prefeito do Município de Formoso do Araguaia/TO e que, no dia 09 de junho de 2026, foi surpreendido com uma publicação de cunho manifestamente difamatório e inverídico veiculada pelo requerido na rede social Instagram, especificamente no perfil "@FORMOSOEMFOCO.TO" (URL: https://www.instagram.com/p/DZVKC9rRS1o/ ). Informa que a referida postagem imputa falsamente à sua gestão o atraso no pagamento de proventos de servidores aposentados desde os meses de abril e maio, bem como o cancelamento de convênios de empréstimos consignados com as instituições financeiras Banco do Brasil, Bradesco e Sicredi por ausência de repasses municipais há mais de três meses. Diante do cenário de célere propagação da publicação e do alegado prejuízo irreparável à sua honra objetiva e imagem pública, pugna o requerente, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars , pela determinação de remoção imediata do conteúdo sob pena de astreintes, bem como pela concessão do direito de resposta e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque ° direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o…
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