Processo 0000779-14.2025.5.22.0107

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000779-14.2025.5.22.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Oeiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000779-14.2025.5.22.0107 AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DE SA RÉU: BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433711f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interposto pelas partes, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmos, a seguir: Cientes da sentença de embargos de declaração a parte reclamante, BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 23.03.2026, com prazo recursal até 08.04.2026, os litigantes protocolaram seu apelo respectivamente em 06.04.2026, 06.04.2026 e 18.03.2026, portanto, todos de forma tempestiva. Ciente o Estado do Piauí em 30.03.2026, com prazo recursal até dia 28.04.2026, também aviou recurso ordinário tempestivamente, em 14.03.2026. As peças recursais estão subscritas por advogados devidamente habilitados nos autos e  quanto ao Procurador do Estado é desnecessária a juntada de instrumento de mandato, nos termos da Súmula nº 436 do TST. Quanto ao preparo, o é reclamante é dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, assim como o Estado do Piauí, nos termos do art. 1º, IV do Decreto Lei 779/69 e art. 790-A, I da CLT c/c art. 1.007, § 1º do CPC. Quanto ao recurso da  BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, a recorrente recolheu as custas processuais (ID. 59f7109 ) e o depósito recursal (ID.f4fa6a3).  No que toca ao apelo da  COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, as custas foram recolhidas (ID. d4412e4 ) e depósito recursal foi efetuado mediante Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID.fc23bc5 ), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, art. 3º, inciso II. Assim, RECEBO os apelos interpostos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vistas às partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. OEIRAS/PI, 30 de abril de 2026. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

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