Processo 0000779-18.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000779-18.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: PAULO FRANCISCO COSME MOREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c940ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8186894) em face da sentença de ID 2fd0a2a, proferida em 10 de julho de 2026 e publicada no DETJ em 14 de julho de 2026, alegando omissões e contradição. Sustenta o embargante, em síntese: (I) omissão quanto à configuração do ato ilícito, pois a sentença não teria enfrentado o argumento de que as verbas reconhecidas na ação anterior decorriam de controvérsia jurídica legítima, solucionada pelo Poder Judiciário, não sendo o mero insucesso processual suficiente para caracterizar ato ilícito nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (II) omissão quanto à comprovação do dano, porquanto a defesa invocara a ausência de requerimento administrativo à PREVI, de negativa de revisão e de prova atuarial, e a sentença teria reconhecido o dano sem demonstrar os elementos probatórios que o sustentam e sem explicar por que a ausência de prova atuarial prévia não seria óbice ao reconhecimento; (III) omissão quanto ao item IV do Tema 955/STJ, haja vista que a defesa sustentara expressamente ter havido recolhimento das contribuições na ação matriz e que tal dispositivo prevê solução específica para a hipótese de inviabilidade de revisão do benefício, sem pronunciamento sobre a compatibilidade da condenação com essa sistemática; (IV) omissão quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada e ao Tema 1268/STJ, pois a decisão teria se limitado a afirmar a autonomia da pretensão sem enfrentar especificamente a eficácia preclusiva, o precedente repetitivo invocado e a alegação de impossibilidade de fracionamento da pretensão; (V) contradição na definição do dano indenizável, uma vez que a sentença, em diferentes passagens, ora se referiria à redução do benefício previdenciário, ora às contribuições não vertidas à PREVI, ora à cota patronal destinada à recomposição da reserva matemática; e (VI) requer, para fins de prequestionamento recursal, pronunciamento expresso sobre os arts. 186, 188, I, 927 e 884 do Código Civil; 502, 508 e 1.022 do CPC; 114 e 202 da Constituição Federal; Temas 190 e 1.166 do STF; Temas 955, 1.021 e 1.268 do STJ; e Tema 20 do TST. O embargado PAULO FRANCISCO COSME MOREIRA apresentou impugnação (ID 375d54a), sustentando que os embargos veiculam mera reanálise de matérias já expressamente enfrentadas na sentença — a saber, a configuração do ato ilícito, a comprovação do dano material, as sistemáticas de liquidação e a inserção do caso nos ditames do Tema 20 do TST —, configurando rediscussão do mérito pela via inadequada, e requerendo a manutenção da sentença embargada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, por tempestivos. A sentença foi publicada no DETJ em 14 de julho de 2026 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 15 de julho de 2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 21 de julho de 2026 (terça-feira). Os embargos foram opostos em 21 de julho de 2026, portanto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 897-A da CLT. DO MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão,…
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