Processo 0000779-20.2018.8.27.2742
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0000779-20.2018.8.27.2742/TO RÉU : E. DE SA E SILVA ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) SENTENÇA I. RELATÓRIO O Estado do Tocantins ajuizou a presente execução fiscal em 7 de agosto de 2018 contra E. de Sá e Silva - ME, buscando a cobrança de créditos de ICMS declarados e não recolhidos, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº C-1387/2018, no valor de R$ 37.302,81 (Eventos 1 e 2). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 8 de agosto de 2018 (Evento 3). A citação foi efetivada pelo oficial de justiça em 27 de novembro de 2018, oportunidade em que o representante legal da empresa devedora tomou integral conhecimento da demanda (Evento 8, pág. 3). Cumpre notar que a certidão do oficial de justiça indica por evidente erro de digitação o ano de 2017, o qual se corrige nesta oportunidade, haja vista que o mandado de citação foi gerado apenas em 21 de novembro de 2018 (Evento 5). Após a citação, a empresa executada compareceu administrativamente perante a Secretaria da Fazenda e celebrou acordo de parcelamento do débito tributário em 3 de dezembro de 2018 (Evento 12, pág. 2). Em razão disso, o exequente postulou o sobrestamento do feito, que foi deferido por este Juízo em 18 de março de 2019, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (Eventos 12 e 14). Em 19 de agosto de 2020, o devedor firmou um novo acordo de reparcelamento na esfera administrativa (Evento 17, pág. 2). A Fazenda Pública apresentou novo requerimento de suspensão em 30 de setembro de 2020 (Evento 17). Transcorrido o prazo de sobrestamento, a escrivania certificou o decurso do lapso temporal correspondente (Evento 18). Nesse interregno, houve a habilitação de novos advogados da parte executada (Evento 22). Por meio do despacho de 25 de março de 2026, a Fazenda Pública Estadual foi intimada a se manifestar para demonstrar a situação do parcelamento administrativo e requerer o prosseguimento ou extinção do feito (Evento 24). Instada a se manifestar, a exequente informou em 30 de abril de 2026 que o parcelamento foi cancelado por inadimplência desde 21 de outubro de 2020, com o registro do último pagamento voluntário efetuado em 29 de dezembro de 2020 (Evento 29, pág. 1). Diante disso, requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do devedor por meio do sistema Sisbajud (Evento 20). Posteriormente, em 11 de maio de 2026, a executada compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente a contar do inadimplemento do acordo de parcelamento, pugnando pela extinção da execução (Evento 31). Este Juízo recebeu o incidente processual e determinou a suspensão provisória de atos executivos, intimando a Fazenda Pública para impugnação (Evento 32). O Estado do Tocantins apresentou manifestação no Evento 35, sustentando a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a interrupção se deu com o último pagamento em dezembro de 2020 e de que não houve inércia culposa da credora (Evento 35). II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Fazenda Pública do Estado do Tocantins arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita pela executada, sob o fundamento de que a aferição da prescrição intercorrente no caso em comento dependeria de…
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