Processo 0000779-21.2015.5.05.0371

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000779-21.2015.5.05.0371
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AP 0000779-21.2015.5.05.0371 AGRAVANTE: EMR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: GIVANILDO DE SOUZA MELO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000779-21.2015.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA N.º 1232 DO STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa incluída no polo passivo de execução trabalhista, em razão do reconhecimento de grupo econômico, insurgindo-se contra a decisão que determinou sua responsabilidade solidária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenha participado da fase de conhecimento; e (ii) determinar a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo com base no Tema n.º 1.232 do STF, pois o tema já foi julgado, com publicação de acórdão e fixação de tese vinculante. 4. Acolhe-se o agravo, por entender que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração do IDPJ. 5. Considera-se que a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento só é possível em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Não é possível a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento no polo passivo da execução trabalhista, salvo nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 448-A; CC, art. 50; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.232.   SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO DE SOUZA MELO

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