Processo 0000779-24.2025.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000779-24.2025.5.14.0402 RECLAMANTE: FRANCISCO RAIMUNDO RIPARDO DE SOUZA RECLAMADO: G. V. DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d33d79 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte reclamante, que requer o prosseguimento do feito para a execução e pagamento da multa incidente especificamente sobre a segunda e última parcela do acordo. Concedidas vistas à parte reclamada, esta informou ter realizado o pagamento da parcela do acordo em 18/03/2026, com atraso de aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas em relação ao vencimento previsto (16/03/2026). Justificou que o referido atraso decorreu de problema técnico relacionado à assinatura digital, circunstância alheia à sua vontade, que inviabilizou a efetivação da operação bancária na data originalmente pactuada. Passa-se à análise. Pertinente destacar que a cláusula penal pactuada entre as partes não admite divisão em sua interpretação. À luz dessa premissa, entende-se que a matéria deve ser analisada sob a ótica dos institutos da supressio e da surrectio, ambos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações trabalhistas por força do art. 8º, § 1º, da CLT, bem como dos arts. 113 e 422 do Código Civil, utilizados de forma subsidiária e supletiva ao Direito do Trabalho. A supressio caracteriza-se pela perda do exercício de um direito em razão de sua não utilização por lapso temporal relevante, aliada à criação, na outra parte, de legítima confiança de que tal direito não mais seria exercido. Já a surrectio consiste no surgimento de um direito para a parte contrária, decorrente da prática reiterada de determinada conduta, ainda que inicialmente não prevista de forma expressa no pacto jurídico. No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante foi diligente em denunciar o descumprimento do acordo tão logo ocorrido, afastando, portanto, a materialização dos institutos da supressio e da surrectio. Com efeito, não há espaço para afastar a incidência da multa convencionada, a despeito de ínfimo o atraso, em respeito à coisa julgada do título judicial consolidado. Face ao exposto, decido: Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da multa convencionada pelo atraso no cumprimento do acordo, no valor de R$ 492,31 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), sob pena de execução;Sobrevindo comprovação do pagamento, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão de inexistência de pendências e façam-se os autos conclusos para extinção da execução;Decorrido o prazo sem pagamento, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da execução forçada. Partes cientes, via DJEN. RIO BRANCO/AC, 17 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAIMUNDO RIPARDO DE SOUZA
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