Processo 0000779-33.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000779-33.2025.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000779-33.2025.8.27.2723/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ADAO DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de tarifas bancárias sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" descontadas de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro e fixando compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão com assinatura eletrônica e o histórico de utilização de serviços não essenciais comprovam validamente a contratação do pacote de serviços; (ii) determinar se os descontos realizados ensejam repetição de indébito na forma dobrada ou simples; e (iii) estabelecer se há configuração de danos morais passíveis de indenização e a viabilidade de sua majoração quantitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira desincumbe-se do seu ônus probatório, preconizado no artigo 373, inciso II, do CPC, ao colacionar aos autos o termo de adesão ao pacote de serviços devidamente individualizado e assinado eletronicamente pelo consumidor. 4. A assinatura eletrônica avançada realizada por meio de fatores de validação digital e criptografia em código hash possui validade e eficácia jurídica plena nas relações entre particulares, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o credenciamento exclusivo junto ao sistema ICP-Brasil. 5. A tese de isenção tarifária por se tratar de conta benefício é afastada quando os extratos analíticos registram a prática habitual e intensa de privilégios e atos que extrapolam os serviços essenciais gratuitos, tais como Pix, transferências, saques e uso de cheque especial. 6. O uso continuado e sem oposição de serviços não essenciais que geram comodidade e economia ao correntista atrai a incidência da boa-fé objetiva sob o viés do venire contra factum proprium, vedando o comportamento contraditório de impugnar as tarifas após exaurir sua utilidade. 7. A licitude das cobranças decorrente de contratação hígida afasta a premissa de pagamento indevido, tornando inviável a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito. 8. O desconto de tarifas bancárias fundado em contrato válido descaracteriza a ocorrência de ato ilícito e afasta a condenação por danos morais, restando prejudicada a pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório. 9. A modificação integral do julgado impõe a inversão do ônus de sucumbência, respondendo a parte autora pelas custas e…
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