Processo 0000779-34.2022.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000779-34.2022.5.22.0005 AUTOR: WOLFRAN OLIVEIRA BOMFIM RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a28e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o deferimento da Recuperação Judicial da empresa ré, e em observância aos princípios da universalidade e da indivisibilidade do juízo falimentar, bem como ao que dispõe o artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora, para que proceda à sua habilitação junto ao Administrador Judicial da empresa em recuperação judicial, no juízo cível competente. Ademais, em que pese o disposto no art. 113 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre o arquivamento provisório dos processos com créditos sujeitos à recuperação judicial/falência, há jurisprudência no sentido de que, com a habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, ocorre a novação da dívida (art. 59 da Lei 11.101/2005) e, por conseguinte, o título executivo no processo trabalhista deixa de existir, razão pela qual a execução nesta Especializada deve ser extinta nos termos do art. 924, III, do CPC. Nesse sentido, os seguintes arestos. […] De acordo com o art. 59 da Lei 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação das antigas obrigações do devedor que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano. […] (STJ. CC 168867-SP. Relator: RAUL ARAÚJO. Data de julgamento: 16 de dezembro de 2019) HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A habilitação do crédito no juízo universal da falência faz cessar a competência da Justiça Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta. (TRT3. 0000452-73.2015.5.03.0002 (AP). Órgão julgador: 7ª Turma. Relator: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON. Data de julgamento: 5 de setembro de 2019) Filiando-me a tal entendimento, de tal forma que após a expedição da certidão para habilitação do crédito junto ao juízo falimentar/Recuperacional declaro extinta a execução nesta Justiça Especializada, com fulcro no art. 924, III, e art. 925 do CPC. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.