Processo 0000779-37.2025.5.09.0863

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000779-37.2025.5.09.0863
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000779-37.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: WELTON LUIZ VIEIRA AGRAVADO: NKF-CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e73eb proferida nos autos. AP 0000779-37.2025.5.09.0863 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. NKF-CONFECCOES LTDA CAMILA VIDOTTI DE REZENDE GUERZONI (PR37202) DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SOFYA SOKOLOWSKI SGARIONI YOUSSEF (PR95948) Recorrido:   TAMYRIS SCHNEIDER RIBEIRO Recorrido:   Advogado(s):   WELTON LUIZ VIEIRA RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (PR49698)   RECURSO DE: NKF-CONFECCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 351727c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id ea5b9a3). Representação processual regular (Id a631d46 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Executada sustenta que os cálculos periciais extrapolaram os limites do título executivo ao apurar diferenças de horas extras após julho de 2023. Afirma que a decisão transitada em julgado reconheceu que, após o retorno do afastamento previdenciário, o Autor não mais prestava labor extraordinário, devendo ser observados integralmente os cartões de ponto. Argumenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance da condenação ao admitir a apuração de horas extras em período não contemplado pelo título executivo. Requer a exclusão das diferenças de horas extras e respectivos reflexos apurados após julho de 2023. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A título exemplificativo, observa-se que a parte deixou de transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A única limitação existente é no tocante ao encerramento da jornada às 21h30, fato que não exclui a possibilidade de haver condenação em…

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