Processo 0000779-37.2026.8.16.0158

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000779-37.2026.8.16.0158
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0000779-37.2026.8.16.0158 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$64.578,08 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Executado(s):   Alisson Szapczyk de Almeida Farias Vistos, para sentença. Trata-se de processo onde as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela suspensão do processo. É um breve relatório. DECIDO. Verifica-se que foi realizada transação entre as partes (art. 844 do CCB), a qual modifica a relação processual até então existente, com estabelecimento de pontos incontroversos e previsão no caso de eventual descumprimento do acordo, situação que obviamente dará ensejo ao pedido de cumprimento de sentença. Sobre o assunto, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR em Curso de direito processual civil. v. I. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, págs. 320-321: "A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, nº III, e 584, nº III). O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito. A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese nenhuma necessidade há de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód. Civ., art. 1.029). (...) Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível "por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (Cód. Civ., art. 1.030)". Grifei. Assim, tratando-se de direitos disponíveis e preenchidos os requisitos legais, não vejo óbice à homologação do acordo realizado entre as partes, já que o mesmo produz plenos efeitos jurídicos. Portanto, uma vez homologado o acordo, restará criado novo título executivo judicial, cujo adimplemento forçado se dá na forma do art. 523 e seguintes do CPC. A suspensão do processo, portanto, nos termos dos arts. 513 e 922 do CPC, deve ser determinada, aguardando-se eventual pedido de cumprimento de sentença. O que ocorre, como se vê, é que uma fase processual resta encerrada pelo acordo ora realizado e que, caso não seja…

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