Processo 0000779-38.2025.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000779-38.2025.5.06.0146 RECORRENTE: TAISE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TAISE DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LELU COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamante insurgiu-se contra o reconhecimento da justa causa, por abandono de emprego, o indeferimento da rescisão indireta, da estabilidade decorrente de doença ocupacional e do salário-família, além de requerer a majoração da indenização por danos morais. A reclamada buscou a exclusão ou redução da indenização por danos morais decorrente de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve assédio moral apto a justificar indenização por danos morais e sua majoração; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta ou da justa causa, por abandono de emprego; (iii) saber se a reclamante faz jus à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional; e (iv) saber se foram preenchidos os requisitos para percepção do salário-família. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstrou a prática reiterada de assédio moral pela superior hierárquica da reclamante. Ficou comprovada a ocorrência de humilhações, perseguições, isolamento social e comentários depreciativos relacionados à gravidez da empregada. As condutas patronais atingiram a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do CC. O valor da indenização por danos morais fixado na origem mostrou-se insuficiente, diante da gravidade da lesão e das finalidades compensatória e pedagógica da condenação. A indenização foi majorada para R$ 10.000,00. O conjunto probatório evidenciou falta grave patronal caracterizadora das hipóteses do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. O ambiente de trabalho era hostil e incompatível com a manutenção do vínculo empregatício. Não se configurou abandono de emprego. O ajuizamento da ação pleiteando rescisão indireta afastou o animus abandonandi exigido para a incidência do art. 482, alínea "i", da CLT. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com deferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, observada a tese vinculante do Tema 68 dos IRRs do TST. Não foi comprovada doença ocupacional. Inexistiu perícia médica apta a demonstrar nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e o trabalho. A reclamante percebeu benefício previdenciário da espécie B31 e não benefício acidentário. O pedido de estabilidade provisória foi corretamente rejeitado. Também foi mantido o indeferimento do salário-família, diante da ausência de comprovação do preenchimento…
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