Processo 0000779-38.2026.8.17.2218
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000779-38.2026.8.17.2218 REQUERENTE: GUTEMBERG PAULO TAVARES LINS, ROSALIA MARIA TAVARES LINS, CARMELO ANDRE TAVARES LINS ESPÓLIO - REQUERIDO: ROSA MARIA TAVARES LINS SENTENÇA GUTEMBERG PAULO TAVARES LINS e outros ofertou Embargos de Declaração de sentença da que lhe foi desfavorável, requerendo que este Juízo reveja a decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. Isso porque o que a parte embargante alega nada mais é do que a rediscussão do que já foi decidido. Ou seja, o que busca é modificar a sentença na parte que lhe foi desfavorável, o que não cabe na via dos aclaratórios. No caso em apreço, a embargante refuta a sentença de improcedência, sob alegação de contradição, sustentando a existência de valores a serem levantados por meio de alvará. No entanto, este Juízo fundamentou a improcedência do pedido na resposta extraída do Sistema Sisbajud (ID 237403987). Desta forma, evidencia-se controvérsia quanto à própria existência dos valores alegados, circunstância que desnatura a via eleita, por exigir dilação probatória incompatível com o procedimento de alvará judicial. Nessa perspectiva, a pretensão autoral deve ser deduzida por meio da via contenciosa adequada, apta à formação do contraditório e à ampla produção probatória, uma vez que o procedimento de alvará judicial não se presta à solução de litígios. Desta feita, pretende a embargante tão somente adequar a sentença ao seu próprio entendimento, o que não é possível pela via estreita dos aclaratórios. Este é o entendimento que tem defendido, consoantes recentes julgados do TJ/PE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000795-93.2015.8.17.0660. 2. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 85, §§2º, 3º, 4º, III, 8º do CPC, em que pese a inovação de argumentos - uma vez que não foi suscitada no momento processual próprio, quais sejam, na Apelação e nos primeiros Embargos de Declaração, ambos opostos pelo autor/ embargante -, por se tratar de matéria de ordem, houve pronunciamento sobre a fixação de honorários advocatícios quando do julgamento do recurso de Apelação, conforme item "7" do acórdão embargado. 3. No que se refere a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC, sob argumento de ausência de análise das provas da adaptação do veículo de transporte em questão, bem como sobre o responsável para análise da referida adaptação e a responsabilidade da empresa Transformar, temse que desde a sentença a quo as documentações acostadas nos autos foram devidamente analisadas. Conforme tratado quando do julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração, o autor/embargado realizou a modificação do veículo com a autorização obtida no CIRETRAN de Condado-PE…
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