Processo 0000779-40.2021.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000779-40.2021.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000779-40.2021.5.19.0009 AUTOR: PAULO DE TARSO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07f4bff proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Vistos, etc. Em face dos cálculos de liquidação sob o ID 60c6f47, sequencial 1064-1077, elaborados pelo Autor, o executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, apresenta impugnação nos termos da petição sob o ID d825ee2, sequencial 1079-1080, requerendo unicamente a dedução do valor de PLR quitado no contracheque sob o ID a1607d9, sequencial 973, relativo ao período de 2019 a 2024. O exequente, na manifestação sob o ID 274a5c5, sequencial 1103-1110, expressa sua discordância com o pedido de dedução formulado pelo devedor, limitando-se a aduzir a necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, ressaltando que a obrigação somente é considerada satisfeita quando o valor do crédito ingressa na esfera de disponibilidade do credor e que o mero depósito não autoriza a extinção da execução. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR. A executada insurge-se contra a manutenção de valores integrais na planilha autoral, sustentando a necessidade de abatimento do montante de R$32.865,20, referente à quitação administrativa de PLR do período compreendido entre 2019 e 2024, sob pena de pagamento em duplicidade. Pois bem. O contracheque coligido aos autos, ID a1607d9, sequencial 973, demonstra cabalmente que, em dezembro de 2025, o executado quitou o valor bruto de R$32.865,20 em favor do exequente, cumprindo a determinação contida no despacho sob o ID 9d33f13, sequencial 970. Com efeito, o pagamento direto via contracheque, com imediata disponibilidade financeira ao empregado torna imperativa a sua dedução do saldo devedor, não prosperando a resistência manifestada pelo exequente, na petição sob o ID 274a5c5, sequencial 1103-1110. Ademais, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), a execução deve se limitar ao resíduo financeiro efetivamente devido, de modo que persistir na cobrança de parcelas já satisfeitas administrativamente afronta a boa-fé processual e viola os limites objetivos da condenação. Posto isso, decide o Juízo ACOLHER a impugnação sob o ID d825ee2, sequencial 1079-1080, apresentada pelo executado, para reconhecer o excesso de execução contido nos cálculos elaborados pelo autor, representado na planilha de liquidação sob o ID 60c6f47, sequencial 1064-1077, impondo-se, por consequência, a dedução da PLR quitada pela via administrativa, no importe de R$32.865,20, conforme contracheque sob o ID a1607d9, sequencial 973. Por conseguinte, intime-se o exequente, PAULO DE TARSO RIBEIRO DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, envie o arquivo “PJC” dos cálculos de liquidação sob o ID 60c6f47, sequencial 1064-1077, por correio eletrônico, para o endereço vt04@trt19.jus.br, na forma do art. 2º," caput", do Provimento nº 1/2018 da Corregedoria Regional deste Tribunal, a fim de que possibilite a correção dos cálculos. Uma vez apresentado o arquivo PJc de cálculos, à Calculista do Juízo para adequação, observando as diretrizes fixadas na presente decisão. Apresentada a nova conta de liquidação pela contadoria do juízo, conclusos os autos para…

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