Processo 0000779-40.2025.5.14.0041

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000779-40.2025.5.14.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL CumSen 0000779-40.2025.5.14.0041 EXEQUENTE: VALCI CARLOS SOUZA SILVA EXECUTADO: NORBERTO COM. E SERVICOS DE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb121c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. No Id b806d51, o exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face das pessoas jurídicas R LOPES DA CUNHA EIRELI e R C COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, sob o argumento de que tais empresas teriam realizado pagamentos de parcelas do acordo homologado nestes autos. Todavia, o pedido não merece acolhimento. As referidas pessoas jurídicas não integram o polo passivo da execução, tampouco houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. O mero fato de terceiros terem efetuado pagamentos em favor da executada não autoriza, por si só, a constrição patrimonial direta de seus ativos financeiros, sobretudo porque a adoção de medidas executivas contra pessoa jurídica diversa da devedora originária exige prévia observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução a terceiros pressupõe a observância do procedimento próprio para responsabilização patrimonial, sendo inviável a constrição automática de bens de pessoa jurídica estranha ao título executivo sem prévia instauração e regular processamento do incidente cabível. Assim, eventual pretensão de responsabilização das empresas indicadas demanda a formulação de pedido próprio de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração dos requisitos legais pertinentes, assegurando-se às sociedades apontadas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face das empresas R LOPES DA CUNHA EIRELI, CNPJ n. 17.592.124/0001-06, e R C COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ n. 41.738.344/0001-80. Intime-se. CACOAL/RO, 18 de maio de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALCI CARLOS SOUZA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados